Compensação tributária na reforma: o que muda para os R$ 140 bi em créditos de PIS e Cofins com a CBS

LC 214 mantém o saldo, mas não reinicia o prazo; STF confirmou o limite mensal para créditos judiciais, e a Receita dá até 10 de novembro para corrigir inconsistências

Cerca de 100 mil empresas têm créditos de PIS e Cofins a aproveitar, num volume estimado em R$ 140 bilhões, segundo a Receita Federal. Em 1º de janeiro de 2027, as duas contribuições deixam de existir e dão lugar à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), prevista na Emenda Constitucional 132/2023 e instituída pela Lei Complementar 214/2025. O saldo não desaparece com elas, mas depende de escrituração correta e do prazo que já corria, e os créditos obtidos na Justiça seguem regras próprias. Em junho, a Receita informou ter identificado divergências em cerca de 12 mil empresas, envolvendo aproximadamente R$ 44 bilhões.

Para o especialista em Direito Tributário Fernándo Silva, sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias e autor de A Nova Ordem Tributária Nacional, a reforma muda o destino do crédito, mas não reinicia a contagem. “A reforma preserva o crédito de PIS e Cofins, mas não suspende o prazo para usá-lo. O artigo 378 da Lei Complementar 214 mantém o saldo válido e utilizável, com a fluência do prazo que já corria. Quem tratar esse saldo como reserva para depois de 2027 vai descobrir que o relógio não parou”, afirma.

O que a lei preserva

O artigo 378 da LC 214 trata dos créditos “não apropriados ou não utilizados até a data de extinção” das contribuições. Eles continuam válidos, desde que registrados na escrituração, e podem seguir três caminhos: compensação com a CBS, ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais. As duas últimas saídas valem para créditos que cumpram os requisitos da legislação do PIS e da Cofins vigente na data da extinção, como os de exportação ou de vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, observados os limites em vigor na data do pedido.

O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) exige um pedido de utilização de crédito. Segundo a Receita, o procedimento será feito no PER/DCOMP Web, que vai recuperar automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026. O detalhamento depende de uma instrução normativa que o órgão prepara.

Por isso, o saldo precisa estar correto na escrituração. Em 15 de setembro, a Receita apontou R$ 1,3 bilhão em inconsistências nesses créditos e deu prazo até 10 de novembro para a regularização, antes de abrir fiscalização. “Crédito que não está na escrituração não atravessa a reforma. O inciso II do artigo 378 exige o registro, e o sistema da Receita vai buscar o saldo informado na EFD de dezembro. O ajuste que ainda é simples hoje, com o PIS e a Cofins em vigor, tende a virar litígio depois”, diz Silva.

O prazo continua correndo

Para os créditos reconhecidos em ação judicial, que seguem regime próprio, a regra ficou mais explícita em setembro: a Lei Complementar 236/2026 alterou o artigo 168 do Código Tributário Nacional para prever que o prazo de cinco anos se aplica à habilitação do indébito perante a administração, contado da certificação do trânsito em julgado. Foi vetado o trecho que afastava o prazo da efetiva compensação desse indébito, e o veto ainda passará pelo Congresso. Se os cinco anos valem para iniciar ou para concluir a compensação é a questão do Tema 1.428, afetado pelo STJ em abril, com suspensão dos recursos sobre o assunto.

Limite mensal confirmado pelo STF

Nos créditos judiciais a partir de R$ 10 milhões, pesa ainda o artigo 74-A da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 14.873/2024: a compensação tem limite mensal, nunca inferior a 1/60 do crédito atualizado. A Portaria Normativa MF 14/2024 escalona o número mínimo de meses de 12, para créditos de R$ 10 milhões a R$ 99,9 milhões, até 60, a partir de R$ 500 milhões. O STF validou a regra por unanimidade nas ADIs 7.587 e 7.609, em julgamento encerrado em 14 de setembro; o acórdão saiu no dia 28.

“O limite mensal não reduz o crédito, reduz a velocidade de uso. O artigo 74-A da Lei 9.430 fixa parcela mínima de 1/60, o Supremo validou a regra, e o PIS e a Cofins saem do mapa em 2027. Quem fracionar um crédito judicial em até 60 meses precisa definir agora contra quais débitos federais vai compensar a cada mês”, avalia o especialista.

O que fazer até dezembro

A orientação de Silva é usar os próximos meses como inventário: conferir a EFD-Contribuições, responder até 10 de novembro às inconsistências apontadas, separar os créditos por data de origem e simular o cronograma dos créditos judiciais. “A transição tem regra para quem se preparou. O artigo 378 leva o saldo escriturado para a era da CBS, e o crédito judicial continua sujeito ao limite mensal e ao prazo de habilitação. O que ficar fora da escrituração perde o caminho automático e passa a depender de retificação e prova”, conclui.

A FS Soluções Tributárias coloca à disposição sua equipe multidisciplinar de advogados e contadores altamente especializados, preparada para atender com agilidade, segurança e excelência técnica. Para mais informações ou esclarecimentos, entre em contato por nossos canais oficiais. Será um prazer orientá-lo.

Sobre Fernándo Silva

Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, doutorando em Direito Tributário pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e mestrando pelo IDP, com atuação destacada em compensação tributária federal. É sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional, e autor de cinco obras sobre a tributação brasileira: “Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas”, “Controle de Legalidade Tributária na Compensação Tributária Federal”, “A Supremacia Constitucional e a Compensação Tributária com Créditos de Terceiros”, “A Nova Ordem Tributária Nacional” e “Manual da Recuperação de Créditos Tributários”. Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.

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