Falso coletivo: STJ aplica teto da ANS a plano empresarial usado por famílias

André Frutuoso, da Frutuoso Advocacia, explica como o STJ estende o limite de reajuste dos planos individuais a contratos empresariais de famílias

Em muitas casas brasileiras, o boleto do plano de saúde chega em nome de uma empresa. Pode ser o CNPJ de um MEI (microempreendedor individual), o pequeno negócio do pai ou uma firma aberta apenas para viabilizar a contratação, arranjo que costuma ser oferecido como a opção mais em conta. Poucos consumidores são informados, no momento da venda, de que pai, mãe e filhos passam a figurar como “beneficiários de uma empresa” e, com isso, deixam de contar com o teto de reajuste que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) fixa todos os anos para os planos individuais e familiares. Decisões recentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vêm corrigindo essa distorção, e o caminho interessa sobretudo a quem está prestes a cancelar o convênio por não conseguir mais pagar a mensalidade.

A distância entre o teto e o boleto

Para o ciclo de maio de 2026 a abril de 2027, a ANS limitou a 5,11% o reajuste anual dos planos individuais e familiares, percentual que alcança cerca de 7,7 milhões de pessoas, ou 14,5% dos usuários de planos médicos no país. Nos contratos coletivos, não existe limite definido em lei, e os números da própria agência mostram o tamanho da diferença. Segundo o Painel de Reajustes de Planos Coletivos da ANS, o aumento médio aplicado aos coletivos em 2025 foi de 10,76%. Nos contratos com menos de 30 vidas, faixa em que estão os planos contratados por famílias via CNPJ, a média chegou a 14,24%.

Acumulada ao longo dos anos, a diferença pesa. Estudo do Idec (Instituto de Defesa de Consumidores) sobre o período de 2018 a 2022 calculou que as mensalidades dos planos individuais subiram 35,41%, enquanto as dos coletivos empresariais com até 29 vidas avançaram 82,36%.

Por que tantas famílias viraram “empresa”

O plano individual se tornou minoria no mercado. Segundo a Nota de Acompanhamento de Beneficiários do IESS (Instituto de Estudos de Saúde Suplementar), com dados de julho de 2026, dos 53,2 milhões de brasileiros com plano médico-hospitalar, 44,7 milhões (84,2%) estão em contratos coletivos. Na outra ponta, os contratos pequenos ganharam espaço: dados apresentados pela ANS indicam que a fatia de beneficiários em coletivos com até 29 vidas passou de cerca de 14% em 2014 para 24% em 2025.

Nesses contratos, o reajuste costuma ser justificado pela sinistralidade, isto é, pelo quanto os próprios beneficiários usaram o plano no período. Numa família de três ou quatro pessoas, uma internação ou um tratamento contínuo basta para pressionar o índice do ano seguinte. A ANS já tratava o problema dos grupos sem representatividade real havia mais de uma década: em nota de esclarecimento de 26 de junho de 2013, a agência classificou como “falsos coletivos” os contratos formados por pessoas sem vínculo representativo com a entidade contratante. Atualmente, o órgão regulador discute em sua agenda regulatória elevar de 29 para até 400 vidas o limite do agrupamento de contratos pequenos que recebem reajuste único.

Para o advogado André Frutuoso, especialista em Direito à Saúde e sócio-fundador da Frutuoso Advocacia, o ponto de partida é olhar além do papel. “No contrato, o plano se apresenta como uma negociação entre uma empresa e uma operadora de saúde. Na realidade, trata-se de pai, mãe e filhos, sem poder de barganha, buscando apenas assegurar o atendimento médico”, afirma.

O que o STJ tem decidido

A jurisprudência do STJ admite que, de forma excepcional, um plano coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários de um mesmo núcleo familiar seja tratado como individual ou familiar para fins de reajuste, com aplicação dos índices da ANS no lugar dos percentuais definidos pela operadora. Não há número fixo de vidas que caracterize o chamado falso coletivo. A análise recai sobre a natureza da relação: se existe uma coletividade empresarial de fato ou uma família em busca de cobertura.

Em maio e junho de 2026, decisões dos ministros Maria Isabel Gallotti e Raul Araújo mantiveram esse entendimento em contratos com cinco e quatro beneficiários de uma mesma família. Nos tribunais estaduais, a linha se repete. Em setembro, o Núcleo de Justiça 4.0 do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) declarou abusivos os reajustes por sinistralidade de um plano empresarial com três beneficiários e determinou a substituição pelos índices da agência. Desde junho, o STJ também tem em mãos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia, o REsp 2.274.106/SP e o AREsp 3.271.523/SP, o que pode levar a uma tese de alcance nacional caso a Segunda Seção decida julgá-los pelo rito dos repetitivos.

Antes de cancelar, revisar o contrato

Reconhecido o falso coletivo, o Judiciário tem determinado a revisão dos reajustes considerados abusivos e a devolução do que foi pago a mais. Pela tese fixada pelo STJ no Tema 610, o pedido de restituição alcança os valores cobrados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Como a discussão gira em torno da natureza do contrato, e não de cálculos atuariais, parte das decisões recentes tem dispensado perícia, o que tende a encurtar a tramitação.

Frutuoso chama atenção para o momento em que essa informação costuma fazer falta. “Quando a mensalidade se torna insustentável, a reação inicial é, muitas vezes, o cancelamento. Só que essa decisão interrompe acompanhamentos contínuos e tratamentos em curso. Antes de renunciar ao plano, é fundamental verificar se o CNPJ em questão não esconde, na verdade, uma família”, diz.

O primeiro passo é reunir o contrato, as cartas de reajuste enviadas pela operadora e o histórico de boletos, e comparar os percentuais aplicados com os índices divulgados pela ANS para os planos individuais em cada ano. Com esse material em mãos, uma avaliação especializada consegue indicar se o caso se enquadra no entendimento dos tribunais antes que a família abra mão da cobertura.

Perguntas e respostas

O que é um plano de saúde falso coletivo?

Falso coletivo é o plano contratado na modalidade coletiva empresarial, por meio de um CNPJ, mas que na prática atende apenas a poucas pessoas de um mesmo núcleo familiar, sem coletividade real nem poder de negociação com a operadora. Nesses casos, os tribunais podem tratá-lo como plano individual ou familiar.

Plano contratado pelo MEI pode ter o reajuste limitado ao índice da ANS?

Planos contratados por MEI ou pelo CNPJ de um familiar podem ter o reajuste limitado ao índice da ANS quando a Justiça reconhece que o contrato cobre apenas a família. O STJ não exige um número fixo de beneficiários e avalia cada caso pela natureza da relação.

É possível recuperar o que foi pago a mais?

A devolução de valores cobrados acima do índice da ANS pode ser pedida na mesma ação e, segundo o Tema 610 do STJ, alcança os três anos anteriores ao ajuizamento. Contrato, cartas de reajuste e boletos são os documentos básicos para essa análise.

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